Uma velha ideia que virou novidade: a irretroatividade

A nova Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, veio especialmente a fim de cuidar da segurança jurídica e da eficiência na criação e aplicação do direito público, trazendo diretrizes gerais para a sua interpretação.
Trata-se de medida extremamente útil, que se demonstrava necessária há tempos.
Vários de seus dispositivos merecem análise detida, mas nessa oportunidade um deles será objeto de nossos comentários, qual seja, o artigo 24, que impede que determinada decisão administrativa seja invalidada em virtude de posterior mudança de interpretação caso tenha sido tomada com base no entendimento geral vigente à época.
É o caso do não pagamento de um determinado tributo durante certo período de tempo sob a orientação dos tribunais no sentido de que era indevido. Segundo o dispositivo, eventual mudança de interpretação não poderá ser utilizada para invocar a cobrança dos valores
não pagos pelos contribuintes que deixaram efetuar o pagamento considerado indevido à época. Em outras palavras, ainda que o entendimento sobre a correta interpretação do Direito vigente venha a ser modificado, eventual nova leitura não poderá ser utilizada
como fundamento para a anulação de decisões administrativas já consolidadas.
Essa é a tradução da ideia da irretroatividade, uma das mais tradicionais do Direito, que reflete a garantia da segurança jurídica e promove a preservação de situações concretizadas sob o abrigo do que se compreendia como lícito.
Aliás, não poderia ser diferente, até porque algumas vezes o Tribunal de Contas ou o Poder Judiciário levam anos para examinar a validade de um ato ou contrato administrativo.
Nesse ínterim, é plenamente possível que o entendimento a respeito da matéria envolvida tenha sido modificado e não seria razoável que o julgamento não levasse em consideração a “orientação geral” vigente à época do ato.
Ou seja, o novo entendimento a respeito de determinada norma não deve retroagir para invalidar situações já plenamente constituídas de boa-fé e de acordo com o ordenamento
válido quando de sua produção.
A nova interpretação, portanto, não pode ser utilizada como fundamento para a anulação ou invalidação de tal decisão. O paradigma contido no comentado artigo 24 se aplica a todos os órgãos que compõe a Administração Pública de qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também deve ser observado pelos órgãos de controle, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Na realidade, como se vê, a Lei nº 13.655/2018 consolida algumas regras já existentes, tais como a da irretroatividade, ora comentada: a Lei sintetiza algumas fórmulas já conhecidas e utilizadas no que se refere à interpretação e aplicação das leis no tempo e espaço. Não se trata exatamente de uma inovação, mas de uma medida extremamente salutar, que, no caso, oferece maior concretude ao princípio da segurança jurídica.


Isabela Giglio é advogada especialista em Direito Administrativo e em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Consultora Jurídica da CONAM – Consultoria em Administração Municipal, membro do Conselho Técnico Multidisciplinar da APM, autora do livro “Improbidade Administrativa – Dolo e Culpa” e co-autora do livro “Vinte Anos de Constituição” e ‘‘O Marco Regulatório do Terceiro
Setor’’(isabela@conam.com.br).