NOTA EXPLICATIVA – AS MULTAS DA REPATRIAÇÃO E O DIREITO DOS MUNICÍPIOS

Antonio Sergio Baptista – Advogado – Especialista em Direito Público
Coordenador do Conselho Técnico da Associação Paulista de Municípios

O governo federal, após reunião com os Governadores, anunciou a transferência para os Estados e Distrito Federal da parcela que lhes cabe, constitucionalmente, incidente sobre as multas arrecadadas decorrentes da repatriação dos ativos, exigindo em troca que os Estados formalizassem um pacto de ajuste fiscal e o apoio à Reforma da Previdência Social.

No entanto, nenhuma palavra em relação ao mesmo direito, assegurado aos Municípios pelo artigo 159, I, alíneas “b” e “e” da Constituição Federal. Confira-se:

Art. 159. A União entregará:

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

[…]

  1. b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

[…]

  1. e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

O produto da arrecadação que, por força da Lei Complementar nº 62/90, compreende não só o principal mas, também, os respectivos adicionais, juros e multas moratória, tal como grafado no seu artigo 1º, com a seguinte dicção:

Art. 1° O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga.

A leitura dos textos acima, mesmo para um leigo, deixa claro que os Estados, Distrito Federal e Municípios têm o mesmo direito constitucional e legal de receber a partilha que lhes cabe nas multas arrecadadas pelo Governo Federal, relativas aos tributos que integram a base de cálculo dos fundos de participação, ou seja, a Constituição Federal não faz distinção entre os fundos de participação: o que vale para os Estados e Distrito Federal vale para todos os Municípios brasileiros.

Estou convicto que o Governo Federal e, em especial, o ilustre Presidente Michel Temer, emérito constitucionalista, não deixarão de honrar os comandos constitucional e legal!