Entidades municipalistas se articulam para “derrubar” o veto presidencial à Lei Complementar 157/2016: “A batalha não está perdida. Vamos à luta”.

Batalha perdida, esforço inútil!

Após anos de luta das entidades municipalistas, sob o comando da CNM – Confederação Nacional de Municípios, FNP – Frente Nacional de Prefeitos e ABM – Associação Brasileira de Municípios, no âmbito nacional, e da APM – Associação Paulista de Municípios, representando os anseios dos 645 municípios do Estado de São Paulo, conseguimos uma vitória: a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar 157/2016, que tem por objeto alterar a lista de serviços tributáveis pelo ISS, incluindo novos serviços e deslocando o regime de competência de algumas incidências já existentes.

A principal, e mais significativa alteração, foi quanto ao local de incidência do tributo em relação às operações de leasing de bens de qualquer natureza.

Discussão antiga, inclusive no âmbito do judiciário, permeada de inúmeras vitórias dos municípios, sepultadas por uma única e contundente decisão do Supremo Tribunal Federal.

Com a nova lei, ficou assentado que as operações de leasing devem ser tributadas pelo município onde foi realizada a operação financeira, ou seja, no local da prestação dos serviços do domicílio do tomador, onde, de fato, se inicia e se conclui a concretização do fato gerador do ISS, que é a prestação do serviço, “a lógica da tributação”, ainda que na operação sejam utilizados dados ou informações  cuja gestão  esteja a cargo da sede da empresa, eventualmente localizada em outro município.

Foi uma difícil vitória, um sonho realizado que, no entanto, não passou de verdadeiro sonho, isto porque, por incrível que possa parecer, a mudança foi vetada pelo Presidente da República e, portanto, o ISS incidente sobre as operações de leasing continuará sendo arrecadado apenas nos Municípios onde estão localizadas as sedes das instituições operadoras, independentemente do domicilio do tomador do leasing.

Ora, se de um lado é evidente que deve ser respeitado o direito de veto, que a Constituição Federal outorga ao Presidente da República, de outra banda, é legítimo o direito de questionar as razões do veto, a seguir transcritas:

“Os dispositivos contrariam a lógica de tributação desses serviços, que deve se dar no local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento concedido, e não em função do domicílio do tomador dos serviços.”

Ora, a simples leitura do texto acima conduz o leitor à perplexidade, ainda que não versado em interpretação de textos jurídicos.

São palavras ocas, vazias, sem significado; “analise do cadastro”, tanto quanto “o deferimento e o controle do financiamento concedido”, são atos formais, de procedimento interno de cada instituição financeira que, a toda evidência, nada tem a ver com a “lógica da tributação”.

A verdade inconteste é que o veto presidencial privilegia um reduzido número de municípios: aqueles onde funcionam às sedes das operadoras de “leasing”, talvez menos de uma centena, em detrimento da imensa maioria dos 5.568 municípios brasileiros!

A guerra não está perdida!

Vamos batalhar pela rejeição do veto!

Vamos acionar a bancada federal paulista!

Vamos à luta!

Carlos Alberto Cruz Filho
Presidente da Associação Paulista de Municípios

Antonio Sergio Baptista
Coordenador do Conselho Técnico da Associação Paulista de Municípios