A prestação de contas no último ano de mandato

O agente chefe  de Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,  Mário Milane da Matta Neto, fez a última palestra do 60° Congresso Estadual de Municípios, em Campos do Jordão.  Agentes do Tribunal de Contas participaram todos os dias do Congresso, com um stand próprio, para orientar os municípios.

O presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Dimas Ramalho, já havia participado da abertura do Congresso, no dia 29 de Março, onde já havia anunciado a parceria do Tribunal com os municípios criando uma ponte para o diálogo.

Este fator foi reforçado na palestra do último dia. O tribunal de Contas deixou um manual com os cuidados com o último ano de mandato que será disponibilizado no site.

Mário Milane, afirmou que em 2012, também um ano de fim de mandato, a Unidade de Fiscalização de Guaratinguetá emitiu pareceres desfavoráveis a 71% dos municípios.  As principais causas foram a não aplicação dos mínimos constitucionais na Educação e da Saúde. Também aparecem o insuficiente pagamento de precatórios judiciais; o repasse excessivo à Câmara dos Vereadores; a falta de repasse previdenciário; a superação do limite de despesa de pessoal, o não cumprimento do art. 42 da LRF; o aumento da despesa nos últimos 180 dias do mandato e a aplicação incorreta das multas de trânsito e dos Royalties.

Principais vedações da LRF

Entre as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) para o último ano de mandato, Mário Milane destacou o não cumprimento do Art. 42 da referida Lei. O artigo dispõe que fica vedado, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação que não possa ser cumprida integralmente… ou parcelas a serem pagas sem suficiente  disponibilidade de caixa.

José Rubens Monteiro, diretor da unidade do Tribunal de Contas de Guaratinguetá, destacou que em hipótese alguma deverá haver cancelamento de empenhos ou restos a pagar, ou a transferência destes débitos para o passivo de longo prazo. “Isto é muito comum, mas resulta na reprovação de contas. Se não tem dinheiro, não contrate. Simplesmente cancelar a despesa depois de efetuada é ferir a legislação”, disse Monteiro.

Gastos com Pessoal

A LRF, em seu art. 21, parágrafo único veda o aumento da despesa de pessoal nos últimos 180 dias do mandato. Porém há exceções. Dentre  elas, as concessões de vantagens pessoais advindas dos estatutos dos servidores (quinquênios, sexta-parte…etc). Também são exceções o abono aos profissionais de Educação Básic, a RGA derivada de lei local anterior a 5 de julho, contratação de pessoal para o atendimento de convênios assinados anteriormente e o cumprimento de decisões judiciais.

Empréstimos e Financiamentos

A Lei de Responsabilidade Fiscal e o Código Penal proíbem a  contratação de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO no último ano do mandato. A pena é de um a dois anos de reclusão.

Vedações da lei Eleitoral

Publicidade de Atos Legais é diferente de publicidade institucional. O Tribunal porém recomenda identificação das despesas em atividades programáticas específicas.

Não são permitidas despesas com publicidade e propagandas, nem gastos com publicidade institucional nem propaganda de atos, programas , obras e serviços nos 3 meses que antecedem a eleição, ou seja, a partir de julho. As únicas ressalvas são as situações de urgente necessidade, reconhecidas pela Justiça Eleitoral e as propagandas de bens e serviços produzidos por empresas estatais, sujeitos à concorrência de mercado.

O palestrante também alerta para o fato de que as despesas com publicidade no primeiro semestre não devem ultrapassar a média dos gastos no 1° Semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito ( 2013-2015)

Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios

Não é permitido no ano eleitoral, a criação de novos programas como de distribuição de cesta básica, passes escolares, bolsas de estudos, medicamentos….A exceção é se houver calamidade pública ou serviços já iniciados em anos anteriores.